segunda-feira, 27 de maio de 2013

"Para quê" veio o Conselho Tutelar?‏

Se ainda há dúvidas "para quê" veio o Conselho Tutelar, leia o Art. 136 do ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Tal artigo define atribuições do Conselho Tutelar e explica "para quê" veio

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 , de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 , § 3º , inciso II , da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Vamos erradicar o Trabalho Infantil!‏

Ajude a erradicar o TRABALHO INFANTIL. Se você incomoda-se com crianças e adolescentes que trabalham ou pedem esmolas nas ruas e faróis do municipio de Guarulhos, você já deve ter se perguntado: quem faz a abordagem destas crianças e adolescentes? Eis a resposta: a equipe de Abordagem Social do municipio.O (SUAS) Sistema Único de Assistência Social é um sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços socioassistenciais no Brasil onde é previsto que os municipios devem implantar de acordo com sua demanda o Serviço Especializado em Abordagem Social, de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa.

Para maiores informações sobre este serviço vale consultar o site do MDS (Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome) http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/servicos-de-media-complexidade/servico-especializado-em-abordagem-social

No municipio de Guarulhos você pode denunciar e solicitar a presença da Abordagem Social através dos telefones:

(11) 2087.4259
(11) 2441.0087
199 (DEFESA CIVIL)


Faça a sua parte!

terça-feira, 21 de maio de 2013

Duvidas que rondam a sociedade a respeito do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar faz fiscalização em bares, boates, casas noturnas e afins?
NÃO. O Conselho Tutelar é órgão AUTONOMO, não jurisdicional, regido pela lei federal nº 8069/90. Conforme Art. 95 desta lei As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Conforme Art. 90 eis as entidades que devem ser fiscalizadas pelo Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; I V - abrigo; IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. Sendo assim, o Conselho Tutelar FISCALIZA entidades que EXECUTAM politicas públicas em prol de crianças e adolescentes e quando detecta deficiência nos serviços prestados ou inexistência dos mesmos, requisita do PODER PUBLICO a sua execução conforme Art. 136, III, a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Se o Conselho Tutelar não tem atribuição de fiscalizar bares, boates, casas noturnas e afins, qual é o serviço que executa esta ação?
No que diz respeito a assuntos ADMINISTRATIVOS, a fiscalização deve ser feita POR FISCAL da prefeitura, responsável por expedir ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, sendo quem EXECUTA política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, conforme Art. 203 da Constituição. Porém, se o teor da fiscalização se der no aspecto CRIMINAL, quem deve fiscalizar bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido).

Quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar depara-se com crianças e adolescentes em bares, boates, casas noturnas e afins; qual procedimento deve ser adotado?
Conforme Art. 4º do ECA É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Não é à toa que este artigo inicia-se pontuando o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, em segundo a comunidade, em terceiro a sociedade e em quarto o poder público. Ou seja, quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar se deparar com crianças e adolescentes sem os seus responsáveis, deverão entrar em contato com os mesmos. Feito isto e constatar que a criança ou adolescente não possui um responsável por si, ai sim o Conselho Tutelar deve ser acionado – o Conselho Tutelar deve ser a última opção.

Quando o Conselho Tutelar é acionado por órgãos oficiais, tais como: delegacias, hospitais, entre outros... solicitando a presença de um Conselheiro para representá-los, qual é o procedimento do Conselho?
É importante destacar que existe a resolução 139 do CONANDA onde indica que a cada 100 mil habitantes de uma cidade deverá haver uma sede de Conselho Tutelar. Segundo o censo do IBGE de 2010, Guarulhos tem 1.299.283 habitantes, ou seja, a cidade deveria ter 12 sedes de Conselho beirando 13. Atualmente temos apenas 5 sedes, estando defasada em 8 sedes. Tal fato influencia na realização das atribuições dos conselheiros, pois cada conselho trabalha em média com a demanda de 2 a 3 conselhos. As 5 sedes do Conselho Tutelar de Guarulhos atualmente estão localizadas nas seguintes regiões: CENTRO, CUMBICA, PIMENTAS, TABOÃO e SÃO JOÃO, desta forma o atendimento a população se dá de acordo com o local em que a criança ou o adolescente reside. Desta forma, a solicitação da presença de um conselheiro deverá ser feita correspondendo a região em que a criança ou adolescente reside. Antes de qualquer medida, o Conselheiro Tutelar deverá extrapolar todas as possibilidades começando por identificar a família da criança ou adolescente. Constatando que não há família ou responsável pela criança ou adolescente deverá aplicar medida de proteção conforme Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

Qual é o horário de funcionamento do Conselho Tutelar?
Na cidade de Guarulhos os cinco conselheiros de cada Conselho trabalham das 8h às 17h na sede todos os dias; a partir das 17h01 um conselheiro entra de plantão até às 8h00 do outro dia onde volta para a sede; o conselheiro que entra de plantão na sexta-feira fica de plantão até segunda-feira às 8h00. Fui um pouco detalhista para que possamos sair do senso comum de boatos onde dizem que Conselheiro Tutelar não trabalha.

Quem é o chefe do Conselho Tutelar?
O Conselheiro Tutelar não tem chefe. Os cinco conselheiros de cada Conselho são eleitos pela sociedade com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8069/90. Os cinco conselheiros tem a mesma importância dentro de um Conselho, não havendo hierarquia, as decisões são tomadas a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente em colegiado.

Qual é a relação do Conselho Tutelar com o poder público?
De acordo com o Art. 134 do ECA Lei Municipal disporá sobre local dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo Único – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. O vinculo do Conselho Tutelar com o poder público se dá em questão orçamentária, onde o poder público arca com aluguel ou construção das sedes, água, luz, telefone, bens de consumo... tudo o que diz respeito a estrutura dos Conselhos.

Qual é a relação do Conselho Tutelar com o judiciário?
O Conselho Tutelar tem total autonomia no uso de suas atribuições legais, porém, ao extrapolar as possibilidades de uma situação poderá representar perante à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

Qual é a relação do Conselho Tutelar com o ministério público?
O Conselho Tutelar tem o dever de encaminhar ao Ministério público os casos de infração administrativa ou penal contra crianças e adolescentes.

No Conselho Tutelar existem profissionais de psicologia e assistência social?
NÃO. O Conselho Tutelar é um órgão permanente que requisita políticas publicas e encaminha ao poder publico as demandas nas áreas sociais bem como de violência física psicológica que requer acompanhamento com os técnicos competentes. Tais profissionais oferecem atendimento nos programas de políticas sociais básicas oferecidas pelo município.

Conselho Tutelar faz abordagem social com crianças e adolescentes em situação de rua ou em trabalho infantil?
NÃO. Tudo o que diz respeito a EXECUÇÃO de políticas públicas é de responsabilidade do poder público. No caso especifico do Trabalho Infantil o MDS faz a indicação de que tal demanda deve ser atendida pelo PETI (PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL) onde os municípios recebem verba federal para realização do programa.. Existem outras indicações para famílias em situação de rua como CASA DE PASSAGEM, e também o trabalho continuo com moradores de rua, de forma que se fortaleçam afim de que não haja a permanência na rua e possam assim se desenvolver, além de desenvolver a cidade consequentemente, neste caso a indicação do SUAS é de que este trabalho seja feito pela EQUIPE DE ABORDAGEM SOCIAL. Citamos aqui projetos indicados pelo MDS como ponto de partida, o que não impede outras ações de acordo com a demanda apresentada pelo município.
O Conselho Tutelar move ações de guarda?
NÃO. O Conselho Tutelar não possui atribuição para conceder guarda de crianças e adolescentes. Tal ato é privativo do poder judiciário. No caso de famílias que desejam mover a guarda de uma criança ou adolescente deverá constituir um advogado ou defensor público.

O Conselho Tutelar faz “conciliação”? Atua em Conflitos Familiares?
O Conselho Tutelar não faz conciliação e os casos de conflitos familiares não devem ser levados a instância do Conselho, devendo ser resolvidos no seio familiar. O Conselho Tutelar defende os direitos de crianças e adolescentes e não está em sua atribuição resolver conflitos familiares. De acordo com o Art.19 do ECA, Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. No Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. O instrumento de trabalho do conselho tutelar é o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no qual jamais podemos perder de vista a condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não meros objetos de uma lei que deve ser aplicada. Assim sendo, antes de aplicar qualquer medida de proteção, o Conselho Tutelar deve ouvir e considerar a opinião da criança ou adolescente que será atingida pela medida (obviamente desde que se tenha condições de exprimir sua vontade), onde inclui o direito à convivência familiar, devendo na intervenção do Conselho Tutelar ser voltada a fortalecer os vínculos familiares e à orientação dos pais ou responsáveis legais, de modo que estes assumam suas responsabilidades em relação aos seus filhos e pupilos. A partir da prerrogativa da prioridade a criança e adolescente em seus direitos como pessoa humana, obviamente, livre de qualquer julgamento ou valor moral, o Conselho Tutelar entende que os vínculos familiares precisam ser fortalecidos, porém, não cabe ao Conselho Tutelar restabelecê-los, esta é uma questão que pode ser sensibilizada pelo Conselho e técnicos envolvidos, mas restabelecer os laços depende de cada ser humano.

O Conselho Tutelar é um órgão de repressão? Deve ser acionado para dar “um susto” em crianças e adolescentes?
Apesar do Conselho Tutelar ser acionado pela própria sociedade, pais e responsáveis e até mesmo por educadores para dar “um susto” em crianças e adolescentes que não respeitam regras e limites, tal atitude não está e não poderia estar no Art. 136 do ECA que definem as atribuições do Conselho Tutelar. “Dar um susto” não preserva o direito de crianças e adolescentes e não respeita os princípios Constitucionais de crianças e adolescente enquanto pessoa humana, que tem seus direitos e deveres a serem zelados, no momento em que o Conselheiro Tutelar aceita a tarefa de “dar um susto” ele terá uma atitude irresponsável, inconstitucional e até mesmo criminosa.

Conselheiro Tutelar educa crianças e adolescentes?
NÃO. A responsabilidade sobre a educação dos filhos é única e exclusivamente dos pais ou responsáveis, inclusive de garantir sua frequência escolar. Quando pais ou responsáveis fogem de suas responsabilidades devem ser advertidos pelo Conselho Tutelar, e em casos mais graves devem responder criminalmente. A escola tem a função de “formar”, “instrumentalizar” cada ser humano para que possam vislumbrar o seu próprio mundo e não está em sua tarefa, impor regras e limites, tal tarefa deve ser incumbida aos pais e responsáveis e estendida no ambiente escolar.

O Conselho Tutelar interna crianças e adolescentes em orfanatos?
NÃO existem orfanatos.

Existe internação para os adolescentes usuários de entorpecentes?
Na cidade de Guarulhos a porta de entrada para tratamento de uso de entorpecentes é o Caps-AD, a partir desta porta de entrada e a disponibilidade do usuário ao serviço, os técnicos analisam e atendem cada caso de acordo com a sua demanda. Vale ressaltar que o Caps – AD não é uma clinica, muito menos de internação compulsória.

Quando pais ou responsáveis perdem o controle sobre os filhos podem entregar os mesmos no Conselho Tutelar para interná-los na Fundação Casa ou abrigos?
A atitude de entregar os filhos ao Conselho Tutelar caracteriza-se crime. A internação de adolescentes na Fundação Casa é privativo ao poder judiciário em casos de atos infracionais. Acolhimento em abrigos poderá ser feito pelo Conselho como medida de proteção em caráter extraordinário devendo ser comunicado ao judiciário imediatamente, que poderá rever a ação do Conselho.

O Conselho Tutelar deve buscar crianças na escola quando os genitores se atrasam?
NÃO. O Conselho Tutelar não tem atribuição de substituir pais ou responsáveis.

Os casos de comportamento inadequado e indisciplina devem ser encaminhados pelas escolas ao Conselho Tutelar?
NÃO. Os casos de comportamento inadequado e indisciplina escolar devem ser solucionados no âmbito escolar a partir do planejamento da escola, afinal, não está na atribuição do Conselho Tutelar disciplinar e reprimir crianças e adolescentes. A escola deve acompanhar cada caso e fazer os encaminhamentos devidos, contando quando necessário com acompanhamento psicológico oferecidos pelas politicas básicas de atendimento. Os casos que devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar conforme Art. 56 do ECA, são os casos de: I - maus tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência.



Realização: Conselho Tutelar de Guarulhos
Pesquisa: Ivanildo Soares Bezerra
Redação: Marília Salles


Fontes de Pesquisa:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Direito da Criança e do Adolescente (Wilson Donizeti Liberati)
Conselho Tutelar e Educação – Ministério Publico do Estado de São Paulo
A criança: direitos humanos e acolhimento (Edson Sêda)



sexta-feira, 4 de maio de 2012

Curso Capacitação - ECA Comentado



O curso será ministrado as segundas-feiras, de 14 maio a 26 de novembro de 2012, mesma hora e local citados.
Nesta oportunidade, 14/05, teremos apresentação da aula magna proferida pelo Dr. Marcelo Mariano Pereira, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB Guarulhos; e na mesma ocorrerá a apresentação da LEI Nº 6.944, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 de autoria do Vereador Zé Luiz que dispõe sobre a inclusão, no calendário escolar da rede pública municipal, da apresentação e estudo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, durante o mês de outubro e dá outras providências.


quarta-feira, 18 de abril de 2012

A importância das politicas públicas na sociedade

          De acordo com o Art.4º do ECA É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos efeitos referentes à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desta forma fica claro que a defesa dos direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente, não é tarefa de apenas um órgão ou entidade, mas deve ocorrer a partir de uma ação conjunta e articulada entre família, sociedade/comunidade e poder público. Hoje, na cidade de Guarulhos, o índice de violência física e psicológica é extremamente alto paralelo a quantidade de famílias carentes no município. O que reflete uma questão social bastante pontual. Em 90% dos casos de violência as condições básicas de sobrevivência como habitação, alimentação e higiene são insalubres causando conflitos sociais e vitimizando crianças e adolescentes. Claramente percebe-se que as condições de vida de um ser humano influenciam em suas ações. Percebe-se que pais e responsáveis reproduzem e projetam em seus filhos suas vivências, portanto, é necessário potencializar um processo de formação de crianças e adolescentes priorizando os seus direitos enquanto pessoa humana, para que desta forma o ciclo seja alterado de forma positiva. No Art.4º do ECA acima mencionado, é destacado a prioridade absoluta à crianças e adolescentes, ou seja, não deveria haver margem para qualquer dúvida acerca da área que deve ser atendida em primeiro lugar pelas políticas públicas, afinal, a criança e adolescente de hoje está em período de formação para o adulto de amanhã. A família é o fator principal para fortalecer o compromisso da sociedade como um todo com os direitos da pessoa humana, porém, se a família tem seus vínculos enfraquecidos geralmente por razões sociais graves é dever do poder público através da rede de atendimento a assistência social do município criar e redefinir políticas públicas de acordo com a demanda do município. Hoje a questão dos maus-tratos a crianças e adolescentes é encarada como um problema de saúde pública, que terá resultados plausíveis se houver ações de forma integrada com os setores da saúde e educação, inclusive com propostas de capacitação dos profissionais no reconhecimento do fato com a parceria do Conselho Tutelar e monitoramento constante da Secretaria de Assistência Social, com o intuito de manter as políticas que produzem efeitos positivos e a criação de novas de acordo com as necessidades apresentadas.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Ninguém faz nada sozinho!


No último dia 29 de março de 2012, o Conselho Tutelar de Guarulhos - Região Centro, realizou uma reunião com equipe técnica do Hospital Municipal da Criança e do Adolescente (HMCA), após fiscalização feita no mesmo dia. Desta forma, pudemos pontuar falhas e acertos juntos, para almejar caminhos em prol de politicas públicas que estejam em conformidade com o ECA - de acordo com os direitos da pessoa humana. Agradecemos ao Hospital a parceria e a disponibilidade dos profissionais em fortalecer o trabalho a cada dia em prol da mesma causa.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Confusão na atribuição do Conselho Tutelar

    Conselheiros Tutelares são banalizados e responsabilizados por toda e qualquer ocorrência envolvendo crianças e adolescentes, sem saberem de todos os atores que trabalham em prol desta causa e suas respectivas funções e atribuições. O Conselho Tutelar é apenas uma parte de uma rede que está em constante crescimento. De acordo com o Art. 4º do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em prol da Criança e do Adolescente.

    A atribuição do Conselheiro Tutelar é bastante confundida com a de investigador, advogado, médico, psicólogo, juiz ou assistente social. O Conselheiro não exerce nenhuma destas funções. Conselheiro não investiga casos de crianças e adolescentes desaparecidos ou casas de prostituição envolvendo crianças e adolescentes. Casos como estes são encaminhados para investigação policial e havendo a constatação do fato, a própria policia ou outros órgãos encaminham o caso para o conselho. Em caso de separação de pais, onde ambas as partes desejam a guarda de crianças ou adolescentes, os mesmos devem mover uma ação de guarda junto aos seus advogados – o conselho não “dá” guarda e não faz orientação jurídica. Em casos de denuncias de violência física ou psicológica, o conselheiro tem a função de detectar a violação de direito e fazer o encaminhamento necessário para psicólogos, médicos e assistentes sociais. O Conselheiro Tutelar tem a função de zelar e garantir os direitos de Crianças e Adolescentes quando violados única e exclusivamente utilizando como ferramenta o ECA.

    O Conselheiro Tutelar pode requisitar serviços nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Está aí a importância dos conselheiros participarem e colaborarem em reuniões de várias áreas como saúde, educação, assistência social, entre outros. Além da rotina diária do conselho, os 25 conselheiros se dividem para participarem das reuniões de várias áreas em prol de políticas públicas na área da Criança e Adolescente, inclusive nas sessões e comissões da Câmara Municipal de Guarulhos. Lembrando que a política de atendimento do Conselho é prioridade.

    No dia-a-dia do Conselho Tutelar são recebidas inúmeras denuncias de crianças que estão espalhadas pelas ruas da cidade caracterizando trabalho infantil. Em casos como estes estão envolvidas várias questões sociais que precisam ser trabalhadas. Seria necessário um trabalho efetivo proposto pela assistência social do município através de uma equipe de “abordagem de rua” ou outra ferramenta, envolvendo várias frentes, como psicólogos, assistentes sociais, entre outras secretarias, para começar a detectar a demanda e poder agir. Para tanto, podemos usar como exemplo o PETI (Programa de Erradicação Infantil), que é um dos programas do Governo Federal, de âmbito nacional, que articula um conjunto de ações visando retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos. No PETI, cada município recebe uma verba federal por criança e adolescente atendido. O PETI compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e visa a transferência direta de renda a famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças/adolescentes até 16 anos e acompanhamento familiar através do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). O programa reconhece a criança e o adolescente como sujeito de direitos, protege contra as formas de exploração do trabalho e contribui para o desenvolvimento integral. Com isso, o PETI deveria oportunizar o acesso à escola formal, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura e profissionalização, bem como a convivência familiar e comunitária. Para que o Conselho Tutelar possa agir em defesa e garantia de direitos é necessário que o município garanta mecanismos, de forma que seja possível a defesa e garantia à população por parte do Conselho na área de assistência social. Não é função do Conselho Tutelar, “limpar” a cidade de questões sociais que incomodam os olhos de alguns, recolhendo crianças ou adolescentes em situação de rua, até porque não existe um programa ou projeto que possa fortalecer estes indivíduos, ou seja, a garantia de direitos básicos defendidas pelo Conselho Tutelar está vinculada a promoção dos serviços públicos básicos oferecidos pelo município. É dever do município, de acordo com o ECA Art.86, 87 e 88 e a Constituição Federal no art. 227 planejar e implementar estratégias variadas, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, abrangendo desde as políticas sociais básicas às políticas de proteção especial, compreendendo os mais variados programas de atendimento, serviços públicos e ações do governo.

        Se as políticas públicas não são garantidas, pensadas e repensadas tornam-se ações paliativas e desta forma a garantia de direitos nas áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho... torna-se inviável. No Art. 18 do ECA É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O Super Conselheiro - Não se desespere os seus problemas acabaram!

Neste artigo vamos falar de um personagem que insiste em aparecer em nossos Conselhos Tutelares: O SUPERCONSELHEIRO.

O fato é o seguinte, na maioria das vezes o Conselho Tutelar é formado por cidadãos comprometidos com a infância e juventude e que desejam atender sua clientela da melhor forma. O problema é que nesta ânsia de atender bem ele acaba passando dos limites, extrapolando suas atribuições e cometendo até crime.

Sim. Não é difícil encontrar Conselheiros Tutelares que se metem na seara alheia, que em algum momento usurpa função de outros e que por isso passam a cometer crime, por exemplo, exercício ilegal da profissão. Tudo isto na melhor das intenções.

Com o tempo o SUPERCONSELHEIRO passa a ser o conselheiro tutelar mais requisitado pela comunidade. Por quê? Porque a comunidade percebe que com ele terá todos os seus problemas resolvidos.

Se o problema é a CERTIDÃO DE NACIMENTO que está rasgada, suja e amassada, não se preocupe porque o SUEPERCONSELHEIRO lhe providenciará uma novinha. Pra que encaminhar o solicitante ao departamento de serviço social ou informar-lo sobre a Lei Federal N. 9534 de 1997, que indica o caminho correto para o cidadão que deseja outra via do documento e não pode pagar, se ele mesmo utilizando seus super-poderes pode muito bem utilizar de forma incorreta seu poder de requisitar tal documento.

Se o problema é a documentação escolar que a família esqueceu de providenciar quando se mudou do Paraná para Rondônia, não se preocupe porque o SUPERCONSELHEIRO entrará em contato com a escola daquele Estado solicitando o documento e se responsabilizará por todo tramite da documentação. Pra que exigir que a secretaria da escola ou departamento de documentação escolar se ocupe com tal tarefa, se dois ou três telefonemas resolvem a questão.

Se o problema é o pai que não quer pagar a pensão alimentícia do filho, não se preocupe porque o SUPERCONSELHEIRO se encarregará de intimar o pai a comparecer no Conselho Tutelar e depois de mais ou menos uns 90 minutos de orientação determinará o valor e a data do pagamento. Pra que encaminhar o caso para a assessoria jurídica do município se uns 90 minutos de conversa podem resolver o caso.

O SUPERCONSELHEIRO é assim, fornece medicamentos, cesta de alimentos, passagens, consegue doação de móveis, roupas, calçados até mesmo tijolos e telhas. Para ele não há nada de impossível, desde que ele esteja atendendo bem.

Ele pode realizar reconciliação matrimonial, em nome da paz no lar e do bem estar das crianças, como também pode concretizar o divórcio exigindo que um dos conjugues deixe a casa haja vista as constantes brigas entre o casal. 

Pois é, mas não há nada de tão ruim que não possa piorar.

Com o tempo o SUPERCONSELHEIRO evolui, e passa a usurpar a função do Delegado, do Juiz e do Promotor.

Manda apreender adolescentes que estão perturbando a ordem pública. Abriga e desabriga crianças e adolescentes em entidades conforme seu próprio julgamento. Suspende o Poder Familiar e entrega criança para outro membro da família. Destitui o Poder Familiar e dá crianças para outra família com termo de guarda e tudo. Intima para comparecer no Conselho Tutelar suposto agressor e realiza investigação a fim de esclarecer suposto caso de abuso sexual, e por ai vai ...

Não há limites para o SUPERCONSELHEIRO, se ele pode “fazer a coisa acontecer” porque não agir?

Usurpar a função da psicóloga, da assistente social, do terapeuta familiar ou do advogado passa a ser uma constante, ao ponto de não reconhecermos mais o Conselho Tutelar. Será ali o consultório psicológico? Ou será o departamento de ação social do município. Isto quando não se confunde o Conselho Tutelar com igreja protestante. Isto mesmo! No primeiro livro que escrevi intitulado CONSELHO TUTELAR, Liberte-se! Conto este caso que aconteceu por aqui no Paraná, resumindo a história, o pastor que foi eleito conselheiro tutelar passou a fazer um único encaminhamento para os casos atendidos por ele: o culto na sua igreja. Algumas pessoas passaram inclusive a buscar a sede do Conselho Tutelar para fins de orientação espiritual.

Um absurdo!

Quer dizer, nesta de resolver todos os problemas o SUPERCONSELHEIRO não só está cometendo crime mas está também desfigurando o Conselho Tutelar.

O pior é que por traz de tudo isto está sempre um conselheiro tutelar bem intencionado. Repito, a maioria deles deseja mesmo é atender bem.

Sei que talvez você possa estar pensando: nem todo conselheiro tutelar que faz este tipo de coisa está “bem intencionado”. Tem aqueles que querem ser “bem vistos” por esta ou aquela autoridade ou até mesmo tem intenção política, digo POLITIQUEIRA.

Sei disto, mas prefiro acreditar no lado bom do ser humano. Esta questão de Conselheiro Tutelar e Política quero comentar mais adiante, num artigo especial.

O fato é que se de um lado tem conselheiro tutelar interessado em se tornar um SUPERCONSELHEIRO, também tem, Prefeito, Juiz e Promotor ou até mesmo Secretários Municipais e Presidentes de Conselhos Municipais que desejam que o Conselho Tutelar se torne remédio para todos os males.

É preciso dizer em alto e bom som: O CONSELHO TUTELAR NÃO É REMÉDIO PARA TODOS OS MALES!

Veja bem:

A escola deseja que o SUPERCONSELHEIRO assuma a função da coordenação pedagógica e resolva todos os problemas de indisciplina envolvendo seus alunos.

O Delegado deseja que o SUPERCONSELHEIRO assuma a função dos seus policiais e se responsabilize pelo contato com a família do adolescente apreendido em ato infracional, quando não deseja que o SUPERCONSELHEIRO assuma o papel dos pais ou responsáveis e acompanhe oitiva do adolescente e que se responsabilize por sua apresentação na promotoria local na data marcada.

O Prefeito deseja que o SUPERCONSELHEIRO assuma, por exemplo, o atendimento dos adolescentes que estão cumprindo medidas sócio-educativas, assim ele não precisará dispor de recursos municipais para criação de programa para tal atendimento.

É daí pra pior!

O fato é que é impossível ter um Conselho Tutelar verdadeiramente atuante, legalista e diligente se dentre seus membros tivermos SUPERCONSELHEIROS.

O SUPERCONSELHEIRO é um empecilho à efetivação do Conselho Tutelar e se estabelece como obstáculo para a conquista do respeito diante da população e das demais autoridades no município.

Por este e outros motivos é preciso extinguir esta figura de nossos Conselhos Tutelares.

Assim como no meu primeiro artigo não posso deixar de apresentar a solução para este problema.

A solução? O CONHECIMENTO!

Como já disse antes, só o CONHECIMENTO pode libertar o Conselho Tutelar oprimido.

Texto de Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br 


segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Conselho Tutelar não é órgão de repressão!


A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.


Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.

Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.

A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.

Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.

Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.



Texto de Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br