sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Ceats divulga quadro comparativo das resoluções que determinam normas de constituição dos Conselhos
Para ler o texto no site promenino, clique aqui
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Confusão na atribuição do Conselho Tutelar
Conselheiros Tutelares são
banalizados e responsabilizados por toda e qualquer ocorrência
envolvendo crianças e adolescentes, sem saberem de todos os atores que
trabalham em prol desta causa e suas respectivas funções e atribuições. O
Conselho Tutelar é apenas uma parte de uma rede que está em constante
crescimento. De acordo com o Art. 4º do ECA: É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder publico, assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária em prol da Criança e do Adolescente.
A atribuição do Conselheiro Tutelar é bastante confundida
com a de investigador, advogado, médico, psicólogo, juiz ou assistente
social. O Conselheiro não exerce nenhuma destas funções. Conselheiro não
investiga
casos de crianças e adolescentes desaparecidos ou casas de prostituição
envolvendo crianças e adolescentes. Casos como estes são encaminhados
para investigação policial e havendo a constatação do fato, a própria
policia ou outros órgãos encaminham o caso para o conselho. Em caso de
separação de pais, onde ambas as partes desejam a guarda de crianças ou
adolescentes, os mesmos devem mover uma ação de guarda junto aos seus
advogados – o conselho não “dá” guarda e não faz orientação jurídica. Em
casos de denuncias de violência física ou psicológica, o conselheiro
tem a função de detectar a violação de direito e fazer o encaminhamento
necessário para psicólogos, médicos e assistentes sociais. O Conselheiro
Tutelar tem a função de zelar e garantir os direitos de Crianças e
Adolescentes quando violados única e exclusivamente utilizando como
ferramenta o ECA.
O Conselheiro Tutelar pode
requisitar serviços nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança. Está aí a importância dos
conselheiros participarem e colaborarem em reuniões de várias áreas como
saúde, educação, assistência social, entre outros. Além da rotina
diária do conselho, os 25 conselheiros se dividem para participarem das
reuniões de várias áreas em prol de políticas públicas na área da
Criança e Adolescente, inclusive nas sessões e comissões da Câmara
Municipal de Guarulhos. Lembrando que a política de atendimento do
Conselho é prioridade.
No dia-a-dia do Conselho Tutelar são
recebidas inúmeras denuncias de crianças que estão espalhadas pelas ruas
da cidade caracterizando trabalho infantil. Em casos como estes estão
envolvidas várias questões sociais que precisam ser trabalhadas. Seria
necessário um trabalho efetivo proposto pela assistência social do
município através
de uma equipe de “abordagem de rua” ou outra ferramenta, envolvendo
várias frentes, como psicólogos, assistentes sociais, entre outras
secretarias, para começar a detectar a demanda e poder agir. Para tanto,
podemos usar como exemplo o PETI (Programa de Erradicação Infantil),
que é um dos programas do Governo Federal, de âmbito nacional, que
articula um conjunto de ações visando retirar crianças e adolescentes
com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto na
condição de aprendiz a partir de 14 anos. No PETI, cada município recebe
uma verba federal por criança e adolescente atendido. O PETI compõe o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e visa a transferência direta
de renda a famílias com crianças ou adolescentes em situação de
trabalho, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para
crianças/adolescentes até 16 anos e acompanhamento familiar através do
Centro de Referência de
Assistência Social (Cras) e Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (Creas). O programa reconhece a criança e o
adolescente como sujeito de direitos, protege contra as formas de
exploração do trabalho e contribui para o desenvolvimento integral. Com
isso, o PETI deveria oportunizar o acesso à escola formal, saúde,
alimentação, esporte, lazer, cultura e profissionalização, bem como a
convivência familiar e comunitária. Para que o Conselho Tutelar possa
agir em defesa e garantia de direitos é necessário que o município
garanta mecanismos, de forma que seja possível a defesa e garantia à
população por parte do Conselho na área de assistência social. Não é
função do Conselho Tutelar, “limpar” a cidade de questões sociais que
incomodam os olhos de alguns, recolhendo crianças ou adolescentes em
situação de rua, até porque não existe um programa ou projeto que possa
fortalecer estes indivíduos, ou seja, a
garantia de direitos básicos defendidas pelo Conselho Tutelar está
vinculada a promoção dos serviços públicos básicos oferecidos pelo
município. É dever do município, de acordo com o ECA Art.86, 87 e 88 e a
Constituição Federal no art. 227 planejar e implementar estratégias
variadas, visando a proteção integral de crianças e adolescentes,
abrangendo desde as políticas sociais básicas às políticas de proteção
especial, compreendendo os mais variados programas de atendimento,
serviços públicos e ações do governo.
Se as políticas
públicas não são garantidas, pensadas e repensadas tornam-se ações
paliativas e desta forma a garantia de direitos nas áreas da assistência
social, saúde, educação, trabalho... torna-se inviável. No Art. 18 do
ECA É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
O Super Conselheiro - Não se desespere os seus problemas acabaram!
Neste artigo vamos falar de um personagem que insiste em aparecer em nossos Conselhos Tutelares: O SUPERCONSELHEIRO.
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Conselho Tutelar não é órgão de repressão!
A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.
Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.
Bem simples assim:
A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.
Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.
A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.
A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.
Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!
Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.
Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.
Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.
A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.
Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.
Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.
Texto de Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
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